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19 de Abril de 2024

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Um novo instrumento profissional.

Publicado por Rafael Salviano
há 7 anos


O Incidente de Uniformização de Jurisprudência e seu uso em benefício dos interesses dos clientes - um novo instrumento profissional.

A atuação do Advogado Rafael Salviano, atualmente pertencente à Banca Baumgärtner Salviano Jurídico Empresarial, impulsionou o recebimento e processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o que se configurou como potente arma para afastar diversas condenações trabalhistas em detrimento de cliente.

A lei 13.015/2014 trouxera nova redação ao § 3º do artigo 896 da CLT, e determinava que os Tribunais Regionais pacificassem, obrigatoriamente, sua jurisprudência, tornando latente a necessidade de que o entendimento em relação à determinadas matérias fossem discutido no âmbito dos Regionais antes de subirem à análise do Tribunal Superior do Trabalho.

O § 4º do artigo 896 da CLT, asseverava que o incidente de pacificação poderia ser suscitado pelo Ministério Público ou pelas próprias partes, quando o Tribunal Superior do Trabalho determinaria o retorno dos autos à corte de origem para pacificação do entendimento jurisprudencial, conforme revelava o dispositivo:

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

Com a Modernização da CLT, os dispositivos acima mencionados foram revogados, remetendo-se o incidente de Uniformização de Jurisprudência ao CPC/2015, especialmente o artigo 926 e os que o seguem. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, se posicionou quanto à aplicabilidade do artigo civilista na seara trabalhista, o que se observa do artigo 3º da Resolução n 203 de 15/03/2016, que edita a Instrução normativa nº 39 daquela Corte Superior.

Utilizando-se de tal instrumento, o Advogado Rafael Salviano, sócio-fundador da Banca de Advogados Baumgärtner Salviano Jurídico Empresarial, obteve êxito em impulsionar o incidente de uniformização que, ao final, fora amplamente benéfico aos interesses dos clientes assessorados, à época, pela banca a que pertencia.

Em breve resumo, após a pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à recepção pela Constituição Federal do artigo 384 da CLT, que garantia às mulheres um intervalo de 15 minutos antes do início das horas extras, iniciou-se densa discussão jurídica no âmbito do TRT-9 acerca de o direito ser ou não reconhecido em quaisquer circunstâncias, ainda que a jornada extraordinária for diminuta.

A dissertação passou a ser fomentada no sentido de que não haveria razoabilidade – critério constitucional adstrito à toda e qualquer decisão judicial – em se conceder o intervalo prévio às horas extras se a trabalhadora fosse se ativar por parcos minutos além de sua jornada ordinária de trabalho.

Até então a Súmula 22 do Tribunal Regional da 9ª Região, que tratava do assunto, sustentava que o artigo 384 da CLT teria sido recepcionado pela Constituição, sem haver qualquer diferencial corporificado em relação aos casos excepcionais, como o da existência de poucos minutos de horas extras.

No caso concreto, o Dr. Rafael Salviano sustentou a inexistência de razoabilidade na concessão do intervalo do artigo 384 da CLT às empregadas que realizavam até 30 minutos de horas extras. Díspares entendimentos foram materializados no TRT-9, culminando com a propositura de incidente de uniformização de jurisprudência.

A importância da discussão se dava na medida em que a identificação alguns minutos de jornada extraordinária era acrescida da condenação de 15 minutos de horas extras, pelo intervalo do artigo 384 da CLT que, in tese, havia sido desrespeitado. Assim, a título de exemplo, se a jornada extraordinária da mulher era de dez minutos por dia, a condenação era elevada a vinte e cinco minutos, incluindo-se ai o intervalo entendido como suprimido.

Suscitado e reconhecido o incidente, em sede de uniformização de jurisprudência, o TRT-9 acrescentou parte final à Súmula 22, salientando que somente se reconheceria o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT caso a jornada extraordinária fosse superior a 30 minutos, conforme se verifica:

SÚMULA Nº 22, DO TRT DA 9ª REGIÃO

INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. , I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.

Desta forma, vencendo o critério da razoabilidade sustentado pelo advogado, atualmente pertencente à banca Baumgärtner Salviano Jurídico Empresarial, afastou-se a condenação aos casos em que a jornada extraordinária não fosse superior a trinta minutos.

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, conforme se verificou, trata-se de novo instrumento profissional que poderá ensejar a dissertação acerca de determinadas matérias controvertidas no âmbito dos Tribunais Regionais.

O bom uso do instrumento, como no caso em epígrafe, garantiu que os clientes fossem colocados em situação confortável, na medida em que diversas demandas trabalhistas versando sobre a matéria deixaram de ser potencialmente lesivas ao patrimônio empresarial.

Portanto, com o novo posicionamento do Tribunal Regional da 9ª Região e a consequente alteração da Súmula 22 daquela corte, foram devidamente resguardados os direitos da Empresa Assessorada, tudo em nome da razoabilidade constitucional, que deve permear os direitos e as decisões do Poder Judiciário em solo Brasileiro.

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